O que é a CPCJ?
É uma instituição oficial, não judiciária.Qual a sua missão?
A CPCJ tem como missão salvaguardar e ajudar no cumprimento dos direitos das crianças. Segundo o artigo 1.º da Lei 147/99 “tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.”Quando a criança ou jovem está em perigo?
Considera-se que a criança ou jovem esta em perigo quando a “sua segurança, saúde, educação e formação e educação ou desenvolvimento ” esta comprometida. As situações consideradas de risco, segundo o Artigo 3.º da lei 147/99 de 1 de setembro, Lei de proteção de crianças e Jovens em perigo são as seguintes:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria a si própria;
b) Sofre de maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua situação pessoal;
d) É obrigada a atividades e trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a atividades de consumos que afetem gravemente a saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
Quais os seus princípios orientadores?
Os princípios orientadores para a sinalização e intervenção nas situações de risco / perigo assentam conforme o art. 4º da Lei nº. 147/99, de 1 de Setembro são:
a) Interesse superior da criança - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem;
b) Privacidade - a promoção dos direitos da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;
c) Intervenção precoce - a intervenção deve efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser desenvolvida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja a ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;
15
e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e ajustada à situação de perigo e só pode interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que for estritamente necessário a essa finalidade;
f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo a que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o jovem;
g) Prevalência da família - na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a adoção;
h) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
i) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, bem como os pais, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e proteção;
j) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria de infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais.
Quais as suas medidas?
As medidas de promoção e proteção que poderão ser deliberadas tendo em consideração as situações de risco/perigo a que a criança está exposta são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento em instituição;